A Legislação que Regulamenta
a Profissão de Geógrafo
Índice Geral
1. Profissão de Geógrafo2. O que é o CREA
3. Profissão de Geógrafo
4. Sugestões de Leitura
5. LEI Nº 6.664/1979 - Que disciplina a Profissão de Geógrafo
6. LEI Nº 7.399/1985 - Que altera a redação da Lei nº. 6.664/1979
Profissão de Geógrafo
Segundo o CREA, a legislação vigente e o currículo de algumas
faculdades e universidades habilitam o geógrafo a atuar nas seguintes
áreas:
a) Ambiental
• Elaboração de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIAs e
RIMAs);
• Avaliações, pareceres, laudos técnicos, perícias e gerenciamento de
recursos naturais;
• Plano e Relatório de Controle Ambiental (PCA e RCA);
• Monitoramento Ambiental
b) Planejamento
• Planos diretores urbanos, rurais e regionais;
• Ordenamento territorial;
• Elaboração e gerenciamento de Cadastros Rurais e Urbanos;
• Implantação e gerenciamento de Sistemas de Informações Geográficas
(SIG);
• Estruturação e reestruturação dos sistemas de circulação de pessoas,
bens e serviços;
• Pesquisa de mercado e intercâmbio regional e inter-regional;
• Delimitação e caracterização de regiões para planejamento;
• Estudos populacionais e geoeconômicos.
c) Cartografia
• Mapeamento Básico;
• Mapeamento Temático;
• Cartografia Urbana;
• Delimitação do espaço territorial municipal, distrital, regional;
• Cartas de declividade e perfil de relevo;
• Cálculo de áreas;
• Transformação e cálculo de escalas;
• Locação de pontos ou áreas por coordenadas geográficas;
• Interpretação de fotografias aéreas e imagens de satélite;
• Geoprocessamento e cartografia digital.
d) Hidrografia
• Delimitação e Plano de Manejo de Bacias Hidrográficas;
• Avaliação e estudo do potencial de recursos hídricos;
• Controle de escoamento, erosão e assoreamento dos cursos d’água.
e) Meio Físico
• Caracterização do Meio Físico;
• Planos de recuperação de áreas degradadas;
• Estudos e pesquisas geomorfológicas;
• Climatologia;
• Cálculo de energia do relevo.
f) Turismo
• Levantamento do potencial turístico;
• Projetos e serviços de turismo ecológico (identificação de trilhas);
• Gerenciamento de pólos turísticos.
Para tornar-se um profissional da Geografia (magistério ou técnico) é
necessário possuir algumas aptidões, tais como: capacidade de ler e
interpretar variados documentos (paisagens, fotografias, imagens de
radar, cenas orbitais, mapas, gráficos, tabelas, textos); raciocínio
analítico e sintético; mentalidade científica; desejo de ser útil à
sociedade; gosto e disponibilidade para os trabalhos de campo;
sensibilidade para as questões relacionadas aos processos de produção
do espaço (questões ambientais, sociais, econômicas, políticas e
culturais).
Dentre os conteúdos básicos para a formação do Geógrafo destacam-se:
• Planejamento Territorial e Ambiental;
• Cartografia;
• Topografia;
• Hidrografia;
• Biogeografia;
• Sensoriamento Remoto e Aerofotointerpretação;
• Climatologia;
• Planejamento Rural e Urbano;
• Geografia Econômica;
• Ecologia;
• Geomorfologia.
A AGB tem como um dos seus objetivos acompanhar e promover a discussão
e disponibilizar as informações mais recentes sobre os temas
que tratam de nossa carreira profissional do geógrafo.
• Legislação •
Lei n. 6.664/79 e Lei n. 7.399/85, que disciplinam a profissão de
geógrafo.
Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia sobre o registro dos geógrafos nos CREAs e suas atividades
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
O que é o CREA
O Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com jurisdição em todos os
estados da federação, é
o órgão de fiscalização, orientação e aprimoramento
profissional, instituído com a finalidade de defender a sociedade
contra os riscos a que estaria exposta pelo exercício das profissões
regulamentadas por leigos, bem como pelo mal desempenho dessas por
profissionais habilitados, desempenhando também atividades de
valorização profissional. O Sistema CONFEA/CREAs composto pelo
CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e
pelos CREAs - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, constituídos nos termos da Lei nº 5.194/66, presta serviço
público de normatização e fiscalização do exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo,
Meteorologista, Tecnólogo, Técnico Industrial e Técnico Agrícola.
O CONFEA dotado de personalidade jurídica própria, com sede e foro
em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é a
instância superior do Sistema.
Você poderá entrar em contato com o CONFEA/CREA, através do sítio:
http://www.confea.org.br/
Sugestões de Leitura
Geógrafos: legislação, formação e mercado de trabalho
Organização de Nelson Garcia Pedroso
São Paulo, AGB / CONFEA, 1996;
RESOLUÇÃO Nº 168 - de 17 maio 1968
Dispõe sobre o registro, a expedição de carteira profissional, cartão
de registro provisório e cartão termoplástico de identificação de
diplomado em cursos superior e médio - revogada em parte pela Resolução
nº 261, de 22/06/79 (D.O.U. 06/09/79) - Seção 1 p. 4.966) - revogado a
Art. 7 pela Resolução nº 298, de 23/11/84 (D.O.U. 04/12/84 - Seção 1 p.
17.952).
RESOLUÇÃO Nº 191 - de 20 março 1970
Dispõe sobre a concessão de "visto" em carteira profissional ou cartão
de registro provisório.
RESOLUÇÃO Nº 205 - de 30 setembro 1971
Adota o Código de Ética Profissional.
LEI Nº 6.496 - de 7 dez 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de
serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação,
pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA,
de uma Mútua de Assistência Profissional e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO Nº 260 - de 21 abril 1979
Estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 261 - de 22 junho 1979
Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2º Grau, nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
LEI Nº 6.664 - de 26 junho 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
DECRETO Nº 85.138 - de 15 setembro 1980
Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 junho 1979, que disciplina a
profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 292 - de 29 junho 1984
Dispõe sobre o registro de Entidades de Classe nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e as condições para que neles
se façam representar
LEI Nº 7.399 - de 4 novembro 1985
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho 1979, que disciplina a
profissão de Geógrafo.
DECRETO Nº 92.290 - de 10 janeiro 1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 nov 1985, que altera a redação da Lei
nº 6.664, de 26 junho 1979, que disciplina a profissão de
Geógrafo.
RESOLUÇÃO Nº 323 - de 26 junho 1987
Dispõe sobre o registro dos Geógrafos nos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, revoga a Resolução nº 271 e dá
outras providências - regulamentado o parágrafo 2º do Art. 2º pela
Resolução nº 392, de 17 mar 95 (D.O.U. 12/04/95 - Seção 1, p.
5.278)
RESOLUÇÃO Nº 376 - de 28 setembro 1993
Dispõe sobre a celebração de Convênios entre CREAs e Entidades de
Classe, objetivando a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de
07 dez 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, e
dá outras providências - revogado o parágrafo único do Art. 6º, pela
Resolução nº 389, de 16 dez 94 (D.O.U. 06/01/95 - Seção 1 - p.
404).
RESOLUÇÃO Nº 389 - de 16 dezembro 1994
Revoga o parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 376, de 28 set
1993, que dispõe sobre a celebração de convênios entre CREAs e
Entidades de Classe, objetivando a fiscalização do cumprimento da Lei
nº 6.496, de 07 dez 1977, que institui a ART, e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº 392 -de 17 março 1995
Regulamenta o parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução nº 323 que dispõe
sobre o registro dos geógrafos nos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 396 -de 22 junho 1995
Cria o Programa de Parceria com Entidades Nacionais.
LEI Nº 9.394 - de 20 dezembro 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
LEI Nº 9.605 - de 12 fevereiro 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
LEI Nº 6.664, de 26 de junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados
conforme dispositivos da presente Lei.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e
História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia, Ciências e
Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou
oficialmente reconhecidas;
II - (Vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por
estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após
revalidação no Brasil.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes
atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e
particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter
físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as
realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas
naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização
físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local,
de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e
regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e
inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e
problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização
de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao
planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos
núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos
naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas
regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e
outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da
Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de
investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento
e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos
públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes
de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado
estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou
particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de
consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será
exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
somente concederá registro profissional mediante apresentação de
diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei
será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada,
registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, na forma da lei.
Art. 8º. É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360
(trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não
portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na
presente Lei.
Art 9º. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será
obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em
termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de
prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos
termos previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O. de 27/06/79.
Decreto n.
85.138, de 15 de setembro de 1980
Regulamenta a Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Lei nº. 6.664, de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos
profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de
1979.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do
núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do
currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados
pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos
Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente
reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente
revalidado ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes
atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e
particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter
físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as
realidades nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas
naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização
físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local,
de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e
regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e
inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e
problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização
de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao
planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos
núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos
naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas
regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios;
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e
outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da
Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de
investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento
e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos
públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes
de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado
estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou
particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de
consultoria ou acessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da
Jurisdição em que a atividade for exercida.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do
diploma devidamente registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único - os diplomas conferidos por estabelecimento particular
de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será
fornecida a carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como
documento de identidade e terá fé pública.
Art. 8º. Os profissionais registrados de conformidade com o que
preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o
disposto na letra “p” do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º. O pagamento da anuidade após 31 de março terá acréscimo de 20%
(vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º. A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor
atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte
por cento), a título de mora.
Art. 9º. Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para
promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o
exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de
habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.
Art. 10. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será
obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em
termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de
prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos
termos previstos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980;
159º. da Independência e 92º. da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Publicado no D.O. de 17/9/80
LEI Nº 7.399, de 4 de novembro de 1985
Altera a redação da Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a
profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos
seguintes dispositivos:
"Art. 2º. -...........................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados
em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na
data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração
direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia,
expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam
comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades
profissionais de Geógrafo."
Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto
Decreto n. 92.290, de 10 de janeiro de 1986
Regulamenta a Lei n. 7.399, de 4 de novembro de1985,
que altera a redação da Lei m. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III , da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 2º da Lei nº. 7.399, de 4 de novembro de 1985.
DECRETA:
Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº
6.664, de 26 de junho 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados
em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em
28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão de Administração
Direta ou Indireta ou entidade privada.;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia,
expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas:
III - Todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam
comprovadamente exercendo há cinco anos ou mais atividades
profissionais de Geógrafo.
Art.2º - A prova de exercício profissional, a que se refere o artigo
anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido,
notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros
tributos e recolhimentos da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. de 13 de janeiro de 1986 - Seção II - p. 702
